Na sequência da mudança do estatuto de Maiote para Região Ultraperiférica da UE, as autoridades francesas solicitaram que lhes fossem concedidos prazos suplementares para cumprirem a obrigação de aplicar integralmente o acervo do Direito da União no referido território a partir de 1 de janeiro de 2014, vinculado pela Decisão 2012/419 / UE.
Em resposta a este pedido, a 13 de junho de 2013, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos no âmbito da pesca e da saúde animal devido à alteração do estatuto de Maiote em relação à União [COM (2013) 417 final], proposta de decisão do Conselho que altera a Diretiva 2010/18/UE do Conselho devido à mudança de estatuto de Maiote [COM (2013) 413 final] e proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo que se alteram determinadas diretivas nos domínios do ambiente, agricultura, política social e saúde pública devido à alteração do estatuto de Maiote em relação à União [COM (2013) 418 final]. As alterações a estas regras, de natureza temporária, visam uma adaptação gradual e sem grandes alterações abruptas no acervo da União, tendo em conta a situação estrutural, económica e social de Maiote, considerados os efeitos que supõe a mudança do estatuto jurídico que supõe a Decisão 2012/419/UE.
O Conselho, considerando que todos os atos propostos devem ser adotados com base no artigo 349.º do TFUE e de acordo com um processo legislativo especial, transmitiu ao Parlamento as propostas da Comissão para que o parecer deste último seja emitido. Estas propostas foram também comunicadas aos parlamentos nacionais.
No entanto, algumas disposições destes atos foram contestadas pelo Parlamento Europeu e pela Comissão, dando lugar ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 15 de dezembro de 2015. Ambas as instituições interpuseram um recurso de anulação perante o Tribunal de Justiça Europeu, questionando a base jurídica para a adoção de medidas específicas para as Regiões Ultraperiféricas e, em particular, pelo âmbito, abrangência e conteúdo do artigo 349.º do TFUE. Esta questão tem uma dupla importância.
Põe, pela primeira vez, a questão da interpretação a ser dada ao artigo 349.º do TFUE após a sua entrada em vigor, por não ter dado ao Tribunal a oportunidade de se pronunciar sobre esta disposição nem sobre o seu antecedente (artigo 299º do TCE) com antecedência.
Como resultado da mesma, e com a finalidade de esclarecer o âmbito do artigo 349.º do TFUE, o TJCE assinalou, perante as interpretações restritivas do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, que as medidas específicas que invocam essa disposição devem ser adotadas tendo em conta a situação estrutural social e económica das RUP.
Nesse sentido, de acordo com o critério do Tribunal de Justiça, é crucial que o Conselho exponha dados suficientes que evidenciem a relação entre essas medidas específicas e características, assim como os condicionalismos especiais das RUP ou de uma região ultraperiférica.
Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 349.º do TFUE não limita o poder de decisão do Conselho para uma determinada categoria de medidas.