Tribunal de Justiça da UE

Tribunal de Justiça da UE

Na sequência da mudança do estatuto de Maiote para Região Ultraperiférica da UE, as autoridades francesas solicitaram que lhes fossem concedidos prazos suplementares para cumprirem a obrigação de aplicar integralmente o acervo do Direito da União no referido território a partir de 1 de janeiro de 2014, vinculado pela Decisão 2012/419 / UE.

Em resposta a este pedido, a 13 de junho de 2013, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos no âmbito da pesca e da saúde animal devido à alteração do estatuto de Maiote em relação à União [COM (2013) 417 final], proposta de decisão do Conselho que altera a Diretiva 2010/18/UE do Conselho devido à mudança de estatuto de Maiote [COM (2013) 413 final] e proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo que se alteram determinadas diretivas nos domínios do ambiente, agricultura, política social e saúde pública devido à alteração do estatuto de Maiote em relação à União [COM (2013) 418 final]. As alterações a estas regras, de natureza temporária, visam uma adaptação gradual e sem grandes alterações abruptas no acervo da União, tendo em conta a situação estrutural, económica e social de Maiote, considerados os efeitos que supõe a mudança do estatuto jurídico que supõe a Decisão 2012/419/UE.

O Conselho, considerando que todos os atos propostos devem ser adotados com base no artigo 349.º do TFUE e de acordo com um processo legislativo especial, transmitiu ao Parlamento as propostas da Comissão para que o parecer deste último seja emitido. Estas propostas foram também comunicadas aos parlamentos nacionais.

No entanto, algumas disposições destes atos foram contestadas pelo Parlamento Europeu e pela Comissão, dando lugar ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 15 de dezembro de 2015. Ambas as instituições interpuseram um recurso de anulação perante o Tribunal de Justiça Europeu, questionando a base jurídica para a adoção de medidas específicas para as Regiões Ultraperiféricas e, em particular, pelo âmbito, abrangência e conteúdo do artigo 349.º do TFUE. Esta questão tem uma dupla importância.

Põe, pela primeira vez, a questão da interpretação a ser dada ao artigo 349.º do TFUE após a sua entrada em vigor, por não ter dado ao Tribunal a oportunidade de se pronunciar sobre esta disposição nem sobre o seu antecedente (artigo 299º do TCE) com antecedência.

Como resultado da mesma, e com a finalidade de esclarecer o âmbito do artigo 349.º do TFUE, o TJCE assinalou, perante as interpretações restritivas do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, que as medidas específicas que invocam essa disposição devem ser adotadas tendo em conta a situação estrutural social e económica das RUP.

Nesse sentido, de acordo com o critério do Tribunal de Justiça, é crucial que o Conselho exponha dados suficientes que evidenciem a relação entre essas medidas específicas e características, assim como os condicionalismos especiais das RUP ou de uma região ultraperiférica.

Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 349.º do TFUE não limita o poder de decisão do Conselho para uma determinada categoria de medidas.