Regiões Ultraperiféricas

Regiões Ultraperiféricas

 

As RUP

As Regiões Ultraperiféricas (RUP) da União Europeia representam um grupo de oito ilhas e arquipélagos distribuídos pelo mar das Caraíbas, Oceano Índico e Macaronésia, e um enclave continental na floresta amazónica, compostas por seis coletividades francesas do ultramar (Guiana, Guadalupe, Martinica, Maiote, Reunião e Saint-Martin), duas regiões autónomas portuguesas (Açores e Madeira) e uma comunidade autónoma espanhola (as Ilhas Canárias).

Estas regiões partilham constrangimentos específicos, cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento económico e social:

  • Um grande afastamento do continente europeu, reforçado pela insularidade ou até pela dupla insularidade (tratando-se dos arquipélagos) ou pelo encravamento territorial (tratando-se da Guiana), fazem estas regiões confrontar-se com uma enorme dificuldade em beneficiar das vantagens do mercado interno da UE;
  • Uma integração no seio de um duplo espaço constituído, por um lado, por uma zona político-económica de pertença, e, por outro, por uma área geográfica de proximidade de países terceiros da UE ou por um espaço totalmente isolado;
  • A exiguidade do mercado local e a dependência económica em relação a um pequeno número de produtos;
  • Condições geográficas e climáticas particulares que travam o desenvolvimento endógeno dos setores primário e secundário.

O conceito da ultraperiferia não se assemelha, em caso algum, ao das regiões da UE com características geográficas particulares tais como as ilhas, zonas de montanha ou regiões com fraca densidade populacional, em relação às quais existe uma diferença de natureza e de direito. Assim, o direito comunitário primário da UE reconhece, no artigo 349.º do TFUE, a especificidade da ultraperiferia, permitindo expressamente ao Conselho adotar disposições específicas destinadas a adaptar a aplicação do direito europeu a estas regiões.

A este respeito, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no seu acórdão de 15 de dezembro de 2015, reconhece que o artigo 349.º do TFUE constitui uma base jurídica autónoma e suficiente para adotar medidas específicas destinadas, em particular, a adaptar o direito europeu à realidade das RUP.

 

 

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